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MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO

As medidas de autoproteção são obrigatórias de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-lei Lei 224/2015 de 9 de Outubro e Portaria 1532/2008 de 12 de Novembro.

A Lisfogo possui a qualificação necessária para a realização das Medidas de Autoproteção.

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As medidas de autoproteção são procedimentos de utilização dos espaços e têm como finalidade a prevenção de incêndios, a manutenção das condições de segurança e a adopção de medidas para fazer face a uma situação de emergência. Visam garantir que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de ser
operados permanentemente e são utilizados correctamente, e que, em caso de emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.

São constituídas por:

  • Medidas Preventivas: procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco de incêndio do edifício;
  • Medidas de Intervenção em caso de Incêndio: procedimentos de emergência ou planos de emergência internos, conforme a categoria de risco de incêndio do edifício;
  • Registos de Segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspecção e relação de todas as acções de manutenção e ocorrências directa ou indirectamente relacionadas com a SCIE;
  • Formação em SCIE: acções destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou formação específica destinada aos elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio ou que pertençam às equipas da organização de segurança;
  • Simulacros: teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes.

Decreto-lei 220/2008

Art.º 21º Medidas de Autoprotecção

A Autoprotecção e a gestão de segurança contra incêndios em edifícios e recintos durante a exploração e utilização dos mesmos, é obrigatória.

Art.º 22º

As Medidas de Autoprotecção aplicam-se a todos os edifícios, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente Decreto-lei. Coima: de €370,00 a €44.000,00

Compromissos da Lisfogo

  • Elaborar e manter, pelo menos durante cinco anos, registos de todas as operações de inspeção e manutenção que realize, a data das mesmas, os resultados e as anomalias encontradas, os elementos substituídos ou outras situações que se considerem importantes para conhecer o estado de operacionalidade do extintor;
  • Realização das operações de acordo com o estipulado na norma NP 4413:2012;
  • Entregar ao proprietário do(s) extintor(es) um exemplar do relatório contendo a informação das operações efetuadas.
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